Decisão · STJ

STJ AREsp 2331147

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção de inocência. 2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer. 3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de nova condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante requer que a condenação pendente de trânsito em julgado não seja objeto de unificação com as condenações anteriores que já possuem trânsito em julgado, sob a alegação de que tal unificação não deve ser efetuada, pois se encontra em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não possuindo uma decisão definitiva e que a decisão confirmada pelo acórdão viola o princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 822). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 800-802). Parecer do Ministério Público Federal pelo "não conhecimento do recurso especial" (e-STJ fl. 824). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca impedir a unificação de condenação pendente de trânsito em julgado com condenações anteriores já transitadas em julgado, alegando violação ao princípio da presunção de inocência. 2. O agravante sustenta que a condenação pendente está em fase de embargos de declaração de recurso de apelação, não havendo decisão definitiva, e que a unificação das penas não deveria ocorrer. 3. O Tribunal a quo determinou a unificação das penas, fixando o regime fechado para cumprimento, com nova previsão de progressão para o semiaberto em 13/1/2030, considerando a superveniência de nova condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de penas e a execução provisória de condenação penal que ainda não transitou em julgado, em razão da existência de prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória da pena quando há prisão cautelar, permitindo também a unificação provisória das penas, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação das penas e a execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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