Decisão · STJ

STJ REsp 2066368

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo em execução penal, fixou como termo inicial para nova progressão de regime a data da realização do exame criminológico, em vez da data de cumprimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) necessário para a progressão. O recorrente alega violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do art. 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que o termo inicial deve ser a data em que preenchidos todos os requisitos exigidos para a progressão, independentemente da data de deferimento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial (data-base) para fins de progressão de regime, especificamente se deve ser considerada a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) foi cumprido ou a data da efetiva decisão judicial de deferimento da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que preenchidos todos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, sejam eles de natureza objetiva ou subjetiva, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. 4. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, de forma que o cumprimento dos requisitos suficientes para a progressão configura o momento em que o direito se torna apto a ser reconhecido, independentemente do deferimento formal posterior. 5. Eventual demora na realização de exame criminológico ou outras providências administrativas não pode prejudicar o apenado, devendo-se considerar a data em que efetivamente cumprido o último dos requisitos. 6. Precedentes da Terceira Seção do STJ reforçam que o marco inicial para a progressão deve ser fixado de maneira casuística, observando-se o momento do cumprimento do último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo em execução penal, fixou como termo inicial para nova progressão de regime a data da realização do exame criminológico, em vez da data de cumprimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) necessário para a progressão. O recorrente alega violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do art. 112 da Lei de Execução Penal, sustentando que o termo inicial deve ser a data em que preenchidos todos os requisitos exigidos para a progressão, independentemente da data de deferimento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial (data-base) para fins de progressão de regime, especificamente se deve ser considerada a data em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) foi cumprido ou a data da efetiva decisão judicial de deferimento da progressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que preenchidos todos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, sejam eles de natureza objetiva ou subjetiva, conforme entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. 4. A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, de forma que o cumprimento dos requisitos suficientes para a progressão configura o momento em que o direito se torna apto a ser reconhecido, independentemente do deferimento formal posterior. 5. Eventual demora na realização de exame criminológico ou outras providências administrativas não pode prejudicar o apenado, devendo-se considerar a data em que efetivamente cumprido o último dos requisitos. 6. Precedentes da Terceira Seção do STJ reforçam que o marco inicial para a progressão deve ser fixado de maneira casuística, observando-se o momento do cumprimento do último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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