STJ REsp 2147611
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal a quo para concluir que a agravada foi multada administrativamente por dois órgãos públicos pela mesma irregularidade, a implicar indevida ofensa ao princípio do non bis in idem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 278-279). Pretende-se, em suma, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal a quo, bem como o afastamento dos óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora agravado. Contrarrazões às fls. 298-308. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. A revisão das premissas em que se baseou o tribunal a quo para concluir que a agravada foi multada administrativamente por dois órgãos públicos pela mesma irregularidade, a implicar indevida ofensa ao princípio do non bis in idem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.