STJ AREsp 2330124
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. VALIDADE DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes para condenação, uma vez que os depoimentos das testemunhas colhidos na fase extrajudicial não foram confirmados em juízo. O Tribunal de origem aplicou o princípio do in dubio pro reo, por considerar que as provas não foram aptas a comprovar a autoria delitiva de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu, baseada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a validade dos depoimentos extrajudiciais, desacompanhados de confirmação em juízo, pode ser considerada para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido cumpriu o requisito do prequestionamento, abordando expressamente as questões relativas à aplicação do princípio in dubio pro reo e à análise das provas, o que afasta a incidência da Súmula 282 do STF. 4. A decisão de absolver o réu foi fundamentada na insuficiência de provas, especialmente pela ausência de confirmação em juízo dos depoimentos colhidos na fase investigativa, conforme exige o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de provas concretas e suficientes para comprovar a autoria delitiva, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, conforme reiterado no precedente AREsp n. 1.940.381/AL, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão da decisão absolutória exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. VALIDADE DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu da acusação de tráfico de drogas, fundamentando a decisão na ausência de provas suficientes para condenação, uma vez que os depoimentos das testemunhas colhidos na fase extrajudicial não foram confirmados em juízo. O Tribunal de origem aplicou o princípio do in dubio pro reo, por considerar que as provas não foram aptas a comprovar a autoria delitiva de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu, baseada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a validade dos depoimentos extrajudiciais, desacompanhados de confirmação em juízo, pode ser considerada para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido cumpriu o requisito do prequestionamento, abordando expressamente as questões relativas à aplicação do princípio in dubio pro reo e à análise das provas, o que afasta a incidência da Súmula 282 do STF. 4. A decisão de absolver o réu foi fundamentada na insuficiência de provas, especialmente pela ausência de confirmação em juízo dos depoimentos colhidos na fase investigativa, conforme exige o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de provas concretas e suficientes para comprovar a autoria delitiva, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, conforme reiterado no precedente AREsp n. 1.940.381/AL, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão da decisão absolutória exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.