Decisão · STJ

STJ HC 914314

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da pena-base, mantendo-a no mínimo legal. 4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos que justifiquem a reconsideração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 33/34): Trata-se de habeas corpus impetrado apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, em primeira instância, a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto "trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 56 porções de TETRAHIDROCANABINOL, consistente em 96,82 gramas, além de outra porção de 202,39 gramas do mesmo entorpecente, conhecido como maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (e-STJ fl. 15) A apelação defensiva foi parcialmente provida para redimensionar a sanção da paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantendo, no mais, os termos do édito condenatório, nos termos da seguinte ementa: Tráfico de entorpecentes - Suficiência de provas -Condenação mantida. Penas - Elevação das penas-base pela quantidade de entorpecente, não significativa a ponto de justificar exasperação, correspondendo a maconha, de menor potencial lesivo - Fixação das básicas nos mínimos legais. Recidiva - Condenação definitiva por fato anterior com trânsito em julgado posterior - Configuração de maus antecedentes. Circunstância judicial desfavorável - Inviabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como, ante o patamar da corporal, de regime inicial diverso do fechado e substituição por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. A defesa alega, em síntese, a paciente preenche todos os requisitos necessários para o reconhecimento da incidência da minorante do tráfico privilegiado. Defende, ainda, a fixação do regime intermediário para o resgate da sanção corporal da paciente, haja vista a pena irrogada e a ausência de reincidência. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado, bem como estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, sob o argumento de que a condenação transitada em julgado por crime anterior indica a dedicação a atividades criminosas e descaracteriza a primariedade da ré, afastando, portanto, a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da pena-base, mantendo-a no mínimo legal. 4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos que justifiquem a reconsideração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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