STJ EAREsp 2386022
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (642,8KG). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pelo transporte de 642,8 kg de maconha. 4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pois ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa". 5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal de origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado a "08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO bem como ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006" (e-STJ, fls. 440-441). Interposta apelação pela defesa, foi "parcialmente provida apenas para conceder benefícios da justiça gratuita" (e-STJ, fl. 458). Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (642,8KG). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Erison da Cruz, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 875 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (642,8 kg de maconha) foi proporcional; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela quantidade (expressiva) da droga apreendida foi justificada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pelo transporte de 642,8 kg de maconha. 4. Justificado o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), pois ressaltou o Tribunal regional que "a contribuição do apelante para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa". 5. Inviável nesta sede ir de encontro às conclusões do Tribunal de origem, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.