Decisão · STJ

STJ AREsp 2331227

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-12-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA SENTENÇA. REFORMA PELO TRIBUNAL EXTIRPANDO O AUMENTO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PREMEDITAÇÃO COMO CAUSA JUSTIFICADORA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA REALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA DO JUIZO DE SEGUNDO GRAU AO DECOTAR O AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, que alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, buscando restabelecer a sentença de primeiro grau que havia valorado negativamente a culpabilidade do réu. 2. O Tribunal de Justiça reduziu a pena ao entender que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias além do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo justificativa para a majoração da pena. 6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. (e-STJ, fl. 560/563). Consta dos autos que o MM. Juízo de 1º Grau condenou o agravado pela prática do delito previsto no art. 157, §2o, inciso II, do Código Penal à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 340 (trezentos e quarenta) dias-multa (e-STJ, fls. 355/364). O E. Tribunal de origem, em decisão unânime, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido em apelação criminal, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (e-STJ, fls. 523/533). Eis a ementa do julgado: "Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Circunstância judicial da culpabilidade. Omissão. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de dirimir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade do julgado. Na casuística, de fato, houve omissão em relação à negativação da circunstância judicial da culpabilidade. Entretanto, a conduta em questão não extrapolou os limites da normalidade comum para o crime contra o patrimônio em análise, eis que os acusados abordaram a vítima apenas com uma arma de brinquedo, não se verifica um plus na conduta para justificar a exacerbação da pena, neste ponto. Redução das penas. Merecem ser reduzidas as penas-base quando mantida apenas uma circunstância judicial negativa. De ofício. Extensão dos benefícios ao corréu. 4 - Diante da similitude da dosimetria das penas e considerando o cunho objetivo da matéria analisada, estende-se a reanálise do processo dosimétrico e a redução da reprimenda ao corréu. Recurso conhecido e parcialmente provido para sanar a omissão e reduzir as penas corpórea e de multa. De ofício, estendido o benefício ao corréu." Sobreveio recurso especial, interposto pelo Ministério Público, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o recorrente alega, em síntese, que houve violação ao artigo 59 do Código Penal (e-STJ, fls. 537/549). Para tanto, menciona que a r. sentença deve ser restabelecida. Aduz que " .. a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para negativar a culpabilidade é idônea para o referido fim, pois considerou a premeditação dos recorridos, que, de forma organizada, utilizando-se de arma de brinquedo, abordaram a vítima de forma inesperada, em via pública, e subtraíram seus bens. " (e-STJ fl. 547). Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja restabelecida, com a valoração negativa da culpabilidade do recorrido (e-STJ fl. 549). Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 557) e o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 560/563). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (e-STJ, fls. 568/579). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e desprovimento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 595/598). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA SENTENÇA. REFORMA PELO TRIBUNAL EXTIRPANDO O AUMENTO . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PREMEDITAÇÃO COMO CAUSA JUSTIFICADORA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA REALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA DO JUIZO DE SEGUNDO GRAU AO DECOTAR O AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, que alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, buscando restabelecer a sentença de primeiro grau que havia valorado negativamente a culpabilidade do réu. 2. O Tribunal de Justiça reduziu a pena ao entender que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade foi genérica e não demonstrou circunstâncias extraordinárias além do tipo penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo justificativa para a majoração da pena. 6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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