STJ REsp 2113350
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, às fls. 505-532, contra despacho de mero expediente, em que se determinou a devolução e baixa dos autos à origem, em razão da afetação de recurso especial representativo da controvérsia, cujo tema identifica-se com a matéria discutida no presente recurso especial (Tema 1.244). O despacho foi assim delineado (fl. 498): A questão jurídica abordada no Recurso Especial, relativa à possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, foi afetada, em 10/4/2024, pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.244 - REsps 2.046.893/AM, 2.053.569/AM e 2.053.647/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Por conseguinte, torno sem efeito as decisões de fls. 395-398 e 438-440, julgo prejudicado o presente Agravo Interno (fls. 446-490) e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que este, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC e após a publicação do decisum do respectivo Recurso Excepcional Representativo da Controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão sobre o Tema repetitivo. Em seu recurso interno às fls. 505-532, o agravante alega, em apertada síntese, que antes de determinar a baixa dos autos à origem deve-se verificar as condições de procedibilidade do recurso especial interposto pela UNIÃO. Neste aspecto, entende que o apelo nobre interposto pela UNIÃO não deve ser ao menos conhecido, por ausência de prequestionamento e, consequentemente, incidência dos óbices contidos nos enunciados 211 e 320, ambos da Súmula do STJ, bem como por aplicação dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF, por analogia, em razão das razões recursais estarem dissociadas do que foi deliberado pelo acórdão de origem. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 676). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.