STJ AREsp 2358929
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO GENÉRICA. INERÊNCIA AO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ALUSÃO ABSTRATA À GRAVIDADE DO DELITO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTICULAÇÃO DE CRIMES DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PERSONALIDADE DISTORCIDA. VALORIZAÇÃO PESSOAL NA LIDERAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com alegação de valoração inadequada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, considerando negativamente os maus antecedentes, os motivos, as consequências, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente motivos e consequências do crime, foi realizada de forma adequada e fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O intuito de articular ações planejadas e ter pessoas à disposição não são dados que desbordam da gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico. 5. As consequências do crime foram consideradas genéricas e sem particularidade concreta, não justificando a exasperação da pena. 6. A personalidade e a conduta social do recorrente foram validamente avaliadas negativamente, considerando a liderança em grupo criminoso e a prática de crimes mesmo recluso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO GENÉRICA. INERÊNCIA AO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ALUSÃO ABSTRATA À GRAVIDADE DO DELITO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTICULAÇÃO DE CRIMES DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. PERSONALIDADE DISTORCIDA. VALORIZAÇÃO PESSOAL NA LIDERAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com alegação de valoração inadequada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 2. O acórdão recorrido manteve a pena-base fixada em 6 anos de reclusão, considerando negativamente os maus antecedentes, os motivos, as consequências, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente motivos e consequências do crime, foi realizada de forma adequada e fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O intuito de articular ações planejadas e ter pessoas à disposição não são dados que desbordam da gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico. 5. As consequências do crime foram consideradas genéricas e sem particularidade concreta, não justificando a exasperação da pena. 6. A personalidade e a conduta social do recorrente foram validamente avaliadas negativamente, considerando a liderança em grupo criminoso e a prática de crimes mesmo recluso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.