Decisão · STJ

STJ REsp 2107539

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. DESPROVI MENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga (843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto fático. 4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500276-83.2023.8.26.0540). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 dias-multa Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos artigos 33, §2º, c, e 44, ambos do Código Penal, 33, §4º, Lei n. 11.343/06, e 315, §2º, VI e 564, V, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que "O ponto a ser atacado neste recurso é a limitação injustificável da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea capaz de sustentar sua aplicação em patamar diverso do máximo legal, tal como a fixação do regime de cumprimento de pena ABERTO, com base no art. 33, §2º, alínea c do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 335). Apresentadas as contrarrazões e admitido parcialmente na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO DA REDUÇÃO EM FRAÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LEGALIDADE. DESPROVI MENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega violação de dispositivos legais ao questionar a fundamentação para aplicação da fração de 1/3 na causa de diminuição de pena e a fixação do regime semiaberto, além da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada para limitar a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) se é cabível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena; e (iii) se há fundamento idôneo para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração da quantidade e natureza da droga apreendida como fundamento para limitar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. No caso, a quantidade de droga (843g de cocaína, dividida em 1.989 porções) justifica a aplicação da fração de 1/3, mostrando-se proporcional e adequada ao contexto fático. 4. A escolha do regime inicial semiaberto é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme orientação jurisprudencial que autoriza a adoção de regime mais severo em crimes de tráfico privilegiado, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também é fundamentada, considerando-se a gravidade do delito e a quantidade expressiva de drogas apreendidas, que indicam maior reprovabilidade da conduta, impedindo a concessão de benefícios penais menos gravosos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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