Decisão · STJ

STJ AREsp 2306511

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-27publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. No presente feito, a despeito da apreensão de elevada quantidade de entorpecente (12 tijolos de maconha, com peso liquido total de 10,2kg), a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022), sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. 6. Quanto ao regime prisional, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 7. Presente fundamento concreto para a fixação do regime fechado, não obstante se tratar de pena não superior a 8 anos, é irrelevante, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 427-433). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. No presente feito, a despeito da apreensão de elevada quantidade de entorpecente (12 tijolos de maconha, com peso liquido total de 10,2kg), a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022), sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. 6. Quanto ao regime prisional, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. 7. Presente fundamento concreto para a fixação do regime fechado, não obstante se tratar de pena não superior a 8 anos, é irrelevante, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, consoante entendimento consolidado do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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