Decisão · STJ

STJ AREsp 2358923

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha , associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. MAS CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual o agravante pleiteia a absolvição do recorrente pela condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como a aplicação da fração máxima na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A parte recorrida, em contraminuta, requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pequena quantidade de droga apreendida permite a desclassificação da condenação de tráfico para porte de drogas para uso próprio; (ii) avaliar se o exame do caso exige reexame de provas ou apenas a revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando a quantidade de droga é reduzida e não há provas seguras da traficância, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida 6,8g de crack, 3,4g de cocaína e 0,2g de maconha , associada à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação para tráfico, justifica a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 5. A decisão baseia-se na consolidação de entendimentos anteriores desta Corte, que preveem a concessão de habeas corpus de ofício em situações semelhantes, visando à desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas, quando não houver elementos suficientes para comprovar a intenção de comercialização. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, MAS HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS AO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
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