STJ AREsp 2234640
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO INDEVIDO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O REDUTOR. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. TEMA 1139. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo justificou o afastamento com base no fato de a recorrente responder a outro processo por crime semelhante e estar em prisão domiciliar quando do cometimento do novo delito. A defesa sustenta a inexistência de elementos concretos que comprovem a dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ações penais em curso podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) avaliar se houve fundamentação idônea no acórdão recorrido para afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação brasileira, especificamente o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que, para o afastamento da causa de diminuição de pena, deve-se demonstrar concretamente que o condenado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 4. A mera existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (REsp n. 1.977.027/PR e AgRg no REsp n. 2.016.562/RS). 5. O acórdão recorrido utilizou processos criminais em andamento como principal fundamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que contraria entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea baseada em elementos fáticos do caso, além de não admitir o uso de processos sem trânsito em julgado para esse fim. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se verifica na hipótese, em razão da ausência de elementos fáticos concretos que justifiquem o afastamento do redutor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO INDEVIDO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O REDUTOR. PRECEDENTES. TERCEIRA SEÇÃO. TEMA 1139. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo justificou o afastamento com base no fato de a recorrente responder a outro processo por crime semelhante e estar em prisão domiciliar quando do cometimento do novo delito. A defesa sustenta a inexistência de elementos concretos que comprovem a dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ações penais em curso podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) avaliar se houve fundamentação idônea no acórdão recorrido para afastar o benefício do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação brasileira, especificamente o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que, para o afastamento da causa de diminuição de pena, deve-se demonstrar concretamente que o condenado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 4. A mera existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (REsp n. 1.977.027/PR e AgRg no REsp n. 2.016.562/RS). 5. O acórdão recorrido utilizou processos criminais em andamento como principal fundamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que contraria entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea baseada em elementos fáticos do caso, além de não admitir o uso de processos sem trânsito em julgado para esse fim. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que se verifica na hipótese, em razão da ausência de elementos fáticos concretos que justifiquem o afastamento do redutor. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.