STJ REsp 1938976
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.238 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição da pretensão aquisitiva e determinar a devolução dos autos à origem para o conhecimento do mérito. Alega o agravante que "o Recurso Especial interposto não observou os requisitos para sua interposição, no que tange ao prequestionamento da matéria que se pretende recorrer" (fl. 848). Reclama que "O presente feito não comporta julgamento monocrático" (fl. 849). Afirma que "a pretensão autoral demanda o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na sumula 7, do STJ. Isto porque não há consenso nos autos quando a real data do desapossamento do imóvel" (fl. 850). Por fim, argumenta que "A regra de transição do art. 2.028 que estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Ante a indeterminação, não há como saber se já decorrido ou não metade do prazo prescricional" (fl. 851). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 889/905) . EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.238 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO ESPECIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, é correta a decisão monocrática que analisa o mérito recursal. 2. Não havendo impugnação específica em relação aos argumentos da decisão monocrática que analisaram o mérito recursal, inviável, neste ponto, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.