STJ AREsp 2390735
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial e sem fundadas suspeitas, requerendo a declaração de ilicitude das provas e, consequentemente, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundadas suspeitas; (ii) se as provas derivadas dessa busca devem ser declaradas ilícitas, com a consequente absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é permitida quando há fundadas suspeitas de que a pessoa esteja ocultando consigo objetos ilícitos ou relacionados a crimes, conforme disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a existência de tais suspeitas, considerando que o recorrente e seu codenunciado demonstraram nervosismo ao avistar a viatura policial, tentaram empreender fuga e estavam em uma região conhecida pela prática de tráfico de drogas, o que justifica a abordagem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a realização de busca pessoal com base em condutas suspeitas como fuga e nervosismo diante da presença policial, especialmente em contextos de repressão ao tráfico de drogas. A reavaliação dessa constatação de fatos pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Por fim, a legalidade da busca e apreensão foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e a análise das circunstâncias fáticas que levaram à condenação foi confirmada em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado, em grau de apelação da acusação, "às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no piso" (e-STJ, fl. 284), nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para que seja negado conhecimento ao recurso especial" (e-STJ, fl. 386). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA COM BASE EM FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem mandado judicial e sem fundadas suspeitas, requerendo a declaração de ilicitude das provas e, consequentemente, sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundadas suspeitas; (ii) se as provas derivadas dessa busca devem ser declaradas ilícitas, com a consequente absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial é permitida quando há fundadas suspeitas de que a pessoa esteja ocultando consigo objetos ilícitos ou relacionados a crimes, conforme disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a existência de tais suspeitas, considerando que o recorrente e seu codenunciado demonstraram nervosismo ao avistar a viatura policial, tentaram empreender fuga e estavam em uma região conhecida pela prática de tráfico de drogas, o que justifica a abordagem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a realização de busca pessoal com base em condutas suspeitas como fuga e nervosismo diante da presença policial, especialmente em contextos de repressão ao tráfico de drogas. A reavaliação dessa constatação de fatos pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Por fim, a legalidade da busca e apreensão foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, e a análise das circunstâncias fáticas que levaram à condenação foi confirmada em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.