Decisão · STJ

STJ AREsp 2645165

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-12-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL DIAS FERREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, consoante a seguinte ementa (fl. 339): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 966 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 347-362, o agravante afirma que não há se cogitar em incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, vez que "apontou, de forma clara e objetiva a violação ao art. 966, II, do Código de Processo Civil, especificando que o vício de incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão rescindenda compromete a validade da coisa julgada". Além disso, noticia não ser caso de aplicação do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso, porquanto "o recurso especial não exige qualquer incursão no acervo probatório dos autos, mas sim a interpretação de normas jurídicas pertinentes à competência absoluta do juízo e à validade da coisa julgada". Menciona, ainda, que não analisar a questão trazida pela parte importa em comprometimento da própria função do STJ, em discordância com o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Pondera, outrossim, que a aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF à espécie configura excesso de formalismo no exame dos pressupostos recursais, que deve ceder à efetividade da prestação jurisdicional. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 368-373, oportunidade em que o requerido pleiteia a aplicação ao agravante da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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