STJ EREsp 2012465
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO GUANABARA S/A contra decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento aos embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, aplicando as teses fixadas no Tema 1.231/STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Alega o agravante que houve a interposição de Embargos de Declaração nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.959.571/RS e que, por isso, "a melhor orientação no caso em apreço é o sobrestamento desde presente feito até o trânsito em julgado do mencionado tema repetitivo, especialmente para que não sejam enfrentados problemas com eventuais mudanças de entendimentos ou limitação dos efeitos da decisão pelas Cortes Superiores, com sucessivas intimações e recursos, trânsito em julgado em desacordo com a decisão final e ajuizamento de centenas de rescisórias." Acrescenta que "em que pese os Tribunais Superiores tenham entendimento no sentido de ser possível a aplicação das soluções definidas em seus precedentes a partir da publicação do acórdão de julgamento, não sendo sempre necessária a espera pelo trânsito em julgado, essa aplicação, desde logo, não é obrigatória, não havendo impedimentos a que as instâncias ordinárias e/ou recursais mantenham a suspensão dos processos até o trânsito em julgado do precedente de vinculação, sobretudo quando se verifica a possibilidade de modulação de efeitos ou, ainda, que determinada controvérsia definida pelo STJ em regime de recursos repetitivos tenha a repercussão geral reconhecida pelo STF, por exemplo." Conclui afirmando que "é necessária a imediata modificação da decisão aqui agravada, uma vez que ainda se encontra carente de definição o julgamento final de embargos de declaração no Tema 1.231/STJ, pela inequívoca existência de erros materiais e de omissões da definição do mencionado julgamento repetitivo que, certamente, ocasionarão efeito infringente ao julgado, afora toda a questão relativa à estipulação e alcance da modulação dos efeitos do julgamento, o que refletirá na análise e julgamento da presente demanda, principalmente porque a jurisprudência e a tese do Tema Repetitivo 1.231 ainda não foi satisfatoriamente deliberada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça." As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.