Decisão · STJ

STJ AREsp 2460341

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-12-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ODOR DE DROGA E VISUALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a nulidade de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão de suposta ausência de "fundadas razões" para justificar a violação de domicílio. Os policiais ingressaram na residência após notar odor característico de drogas e visualizar substância suspeita através de uma janela, culminando na apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, motivado pela percepção de odor de drogas e pela visualização de substância suspeita no interior da residência, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o direito à inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo exceção em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O crime de tráfico de drogas é considerado de natureza permanente, de modo que o flagrante delito subsiste enquanto perdurar a situação de armazenamento ou posse da substância entorpecente, permitindo o ingresso sem mandado judicial. 5. No caso, os policiais tinham "fundadas razões" para ingressar na residência, pois perceberam um odor característico de drogas e visualizaram, através da janela, substância aparentemente ilícita. Tais elementos configuram indícios objetivos e suficientes para justificar a medida, não sendo meras conjecturas ou suspeitas infundadas. 6. A análise dos fatos indica que o ingresso no domicílio se deu em situação que caracteriza flagrante delito, o que torna válidas as provas obtidas na diligência e afasta a nulidade decretada pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DECRETADA E RECONHECER A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que manteve a absolvição do acusado Pedro Henrique Jonatas Martins de Sousa da conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Nas razões do especial, o MPMG aponta violação dos arts. 33, caput. da Lei n. 11.343/2006; arts. 155, 202, 231, 301, 302, Inc. 1, 303, 386, Inc. VII, e 563, todos do CPP. Requereu o provimento do recurso para que seja afastada a nulidade decretada e reputadas válidas as provas obtidas e, consequentemente, seja o acusado condenado nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. ODOR DE DROGA E VISUALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO POLICIAL. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a nulidade de provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão de suposta ausência de "fundadas razões" para justificar a violação de domicílio. Os policiais ingressaram na residência após notar odor característico de drogas e visualizar substância suspeita através de uma janela, culminando na apreensão de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, motivado pela percepção de odor de drogas e pela visualização de substância suspeita no interior da residência, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o direito à inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, admitindo exceção em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O crime de tráfico de drogas é considerado de natureza permanente, de modo que o flagrante delito subsiste enquanto perdurar a situação de armazenamento ou posse da substância entorpecente, permitindo o ingresso sem mandado judicial. 5. No caso, os policiais tinham "fundadas razões" para ingressar na residência, pois perceberam um odor característico de drogas e visualizaram, através da janela, substância aparentemente ilícita. Tais elementos configuram indícios objetivos e suficientes para justificar a medida, não sendo meras conjecturas ou suspeitas infundadas. 6. A análise dos fatos indica que o ingresso no domicílio se deu em situação que caracteriza flagrante delito, o que torna válidas as provas obtidas na diligência e afasta a nulidade decretada pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DECRETADA E RECONHECER A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
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