Decisão · STJ

STJ AREsp 2358786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-12-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Márcio Henrique Ribeiro Francischini e Tony Felipe Winter, ambos questionando decisões de instâncias inferiores. Márcio Francischini interpôs agravo em recurso especial fora do prazo legal, sem comprovação da suspensão do prazo ou de feriado local no momento da interposição. O recurso de Tony Winter impugna decisão que manteve sua condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em razão de suposta insuficiência de provas para a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição; (ii) avaliar se o agravo de Tony Felipe Winter deve ser provido, examinando a suficiência das provas para manter a condenação por roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo depende da comprovação da suspensão de prazo ou feriado local no momento da interposição do recurso, conforme jurisprudência do STJ, que exige documento idôneo para tal comprovação, ainda que em casos de recesso forense. 4. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 994, VI, e 1.003, §5º) e do Código de Processo Penal (art. 798), o prazo para recurso especial é de 15 dias corridos, ou 30 dias para a Defensoria Pública, prazo este não observado pelo agravante Márcio Francischini. 5. Quanto ao agravo de Tony Felipe Winter, o exame da suficiência probatória revelou que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, demonstrando o vínculo do recorrente com os autores do crime. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher a tese absolutória, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini não conhecido. Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejado pelos ora agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OUTRO AGRAVO, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por Márcio Henrique Ribeiro Francischini e Tony Felipe Winter, ambos questionando decisões de instâncias inferiores. Márcio Francischini interpôs agravo em recurso especial fora do prazo legal, sem comprovação da suspensão do prazo ou de feriado local no momento da interposição. O recurso de Tony Winter impugna decisão que manteve sua condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em razão de suposta insuficiência de provas para a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição; (ii) avaliar se o agravo de Tony Felipe Winter deve ser provido, examinando a suficiência das provas para manter a condenação por roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo depende da comprovação da suspensão de prazo ou feriado local no momento da interposição do recurso, conforme jurisprudência do STJ, que exige documento idôneo para tal comprovação, ainda que em casos de recesso forense. 4. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 994, VI, e 1.003, §5º) e do Código de Processo Penal (art. 798), o prazo para recurso especial é de 15 dias corridos, ou 30 dias para a Defensoria Pública, prazo este não observado pelo agravante Márcio Francischini. 5. Quanto ao agravo de Tony Felipe Winter, o exame da suficiência probatória revelou que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a condenação, com base nos depoimentos das testemunhas e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, demonstrando o vínculo do recorrente com os autores do crime. 6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de acolher a tese absolutória, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Márcio Henrique Ribeiro Francischini não conhecido. Agravo de Tony Felipe Winter conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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