STJ REsp 2121280
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe parcial provimento somente quanto à exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 492/497): Em parcial atendimento ao pedido do Ministério Público, o TJ/SE determinou a suspensão dos efeitos do leilão devido às irregularidades encontradas, principalmente a ausência de avaliação prévia e atualizada dos bens alienados. O recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 e do art. 31, § 2º, da Lei 14.133/2021. Em suma, alega suposta omissão do acórdão recorrido e combate o deferimento da liminar e a multa que lhe foi aplicada por ter interposto Embargos de Declaração protelatórios. A irresignação merece prosperar parcialmente. 1. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que não se configura a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que de maneira contrária à pretensão do recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Com a mesma orientação: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.11.2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.11.2015. Desse modo, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 24.10.2017). Confira-se a ementa do julgado que rejeitou os aclaratórios: .. Como se nota de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses do recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de apreciação dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (AgInt no AR Esp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 17.2.2022). A propósito: .. 2. Incidência da Súmula 7/STJ Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de revisar o quadro fático para verificar o atendimento ou não dos requisitos para a concessão de tutela provisória, pois tal procedimento exigiria o revolvimento do acervo documental dos autos, vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Para corroborar a presente constatação, cito trecho do aresto impugnado: (..) Contudo, considerando que foram identificados indícios de irregularidades na realização do leilão nº 001/2022, sobretudo no tocante à ausência de avaliação prévia e atualizada dos bens alienados pelo Município, tenho por necessária a suspensão dos efeitos do leilão ora impugnado, afastando, dessa forma, a sua anulação, por ser medida que esgota o objeto da ação principal. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, ao qual cabe avaliar os fatos e as provas constantes dos autos. E, se a contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do decisum combatido, inviável o apelo nobre. Nessa esteira: REsp 1.647.586/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2017; REsp 1.788.608/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.5.2019; REsp 1.275.680/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º.12.2011; AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 30.8.2013; AgRg no REsp 1.306.582/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4.2.2013; e AgRg no AREsp 113.400/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3.9.2012. Igualmente inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria revolvimento do material fático-probatório dos autos. Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ. Entende esta Corte Superior que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.152.431/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 11.5.2023). Nessa linha: .. Ademais, o reclamo não merece ser admitido, porquanto o STJ posiciona-se no sentido de não ser viável o manejo de Recurso Especial para rever acórdão que defere ou indefere antecipação de tutela, liminar ou tutela de urgência por se tratar de ato decisório não definitivo, de natureza precária e provisória. (AgInt no AR Esp 1.529.288/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 11.12.2019; e AgInt no AR Esp 1.046.779/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 23.3.2018). Esse entendimento está em harmonia com a Súmula 735 do STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Em suas razões, o agravante alega que "Decisão Monocrática vergastada, a qual aduz a ausência de violação ao dispositivo legal acima mencionado, terminou por não apresentar distinção ou a superação do entendimento apresentados pela parte, pois a decisão da Corte local não observou os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução do mérito na origem, o que incorre em ofensa direta ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC" (fl. 505). Afirma que "é necessário mencionar que o reexame das provas não se confunde com a observância, pelo Juízo ad quem, aos fatos incontroversos mencionados na ação ordinária, sendo imprescindível a análise dos mesmos para a aplicação das normas" (fl. 506). Aduz que "a discussão é eminentemente jurídica e diz respeito a necessidade da correta aplicação dos artigos 31, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e 489, § 1º, inciso VI, do CPC, não encontrando, portanto, óbice na Súmula nº 7 do STJ" (fl. 506). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 524). EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.