Decisão · STJ

STJ REsp 2166068

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL contra decisão de não conhecimento do recurso especial (fls. 1.915-1.917). A parte agravante refuta os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Contrarrazões às fls. 1.944-1.947 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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