STJ AREsp 2489044
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 283/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O entendimento de que houve a suspensão do prazo prescricional enquanto tramitava o procedimento administrativo não foi impugnado pelo embargante, o que atrai a incidência da súm. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA GOINANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Alega o agravante que "a decisão ora agravada manteve o julgamento empreendido pelas instâncias ordinárias, que levou em conta vários atos de reconhecimento do direito pelo devedor para fins de interrupção da prescrição. Todavia, depois do primeiro ato interruptivo, a prescrição voltou a correr e não poderia mais ser interrompida" (fl. 250). Reclama que "não é possível a dupla interrupção da prescrição, o princípio da unicidade da interrupção prescricional tem a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas" " (fl. 250). Afirma que "houve omissão relevante da Corte a quo ao deixar de emitir pronunciamento quanto à tese de ofensa ao Código Civil, porquanto o cômputo do prazo prescricional somente poderia ter sido interrompido uma única vez, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial e outra em decorrência de ação judicial, admitindo-se apenas a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos" (fl. 252). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O agravado apresentou as razões de impugnação às fls. 258/261. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 283/STF. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O entendimento de que houve a suspensão do prazo prescricional enquanto tramitava o procedimento administrativo não foi impugnado pelo embargante, o que atrai a incidência da súm. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.