STJ AREsp 2328775
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1º, II, §4º, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. 2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas. Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para tortura por omissão. 3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para tortura por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência probatória. 6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do acórdão. 7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal, pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito, não se configurando tortura por omissão. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes. Os agravantes Luciano Morais da Silva, Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas foram condenados pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, II, §4º, I e III da Lei n. 9.455/97, sendo Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime incialmente fechado, e Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. O agravante Luciano Morais da Silva pretende a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. Alega que a lei exige a existência de uma relação de poder ou autoridade do torturador em relação à vítima, situação que, segundo ele, não está presente na hipótese, e menciona a ilicitude e fragilidade das provas (e-STJ fls. 1.016-1.023). Os agravantes Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam que a subordinação hierárquica os exime da responsabilidade penal, uma vez que foram compelidos a prestar assistência ao então secretário municipal. Subsidiariamente, afirmam que o crime de tortura deveria ter sido desclassificado para tortura por omissão (e-STJ fls. 1.041-1.046). Os recursos especiais não foram admitidos na origem, sendo o de Luciano Morais da Silva pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, e porque não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional (e-STJ fls.1.110-1.116); o de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (fls. 1.085-1.088). Foram apresentadas as contraminutas, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento dos agravos (e-STJ fls. 1.173-1.179). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, E § 4º, I E III, DA LEI N. 9.455/97). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUBSIDIAR A AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TORTURA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES PELA CONDUTA IMPUTADA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais de condenados por crime de tortura, conforme art. 1º, II, §4º, I e III da Lei n. 9.455/97. Luciano Morais da Silva condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado; Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas condenados a 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto. 2. Luciano Morais da Silva busca absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, alegando ausência de relação de poder ou autoridade sobre a vítima e fragilidade das provas. Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas alegam subordinação hierárquica como excludente de responsabilidade penal e pedem desclassificação para tortura por omissão. 3. Recursos especiais não admitidos na origem: de Luciano Morais da Silva, por incidência da Súmula 7 do STJ e por não caber exame de matéria constitucional; de Rildo Braz da Silva, Manoel Palhares de Barros Neto e Rodrigo Emiliano Nunes de Freitas, por incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória ou atipicidade na conduta de Luciano Morais da Silva, e se a subordinação hierárquica exime de responsabilidade penal os demais agravantes, além da possibilidade de desclassificação para tortura por omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria do crime de tortura foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo declarações da vítima e delação premiada dos corréus, não havendo insuficiência probatória. 6. A alegação de atipicidade da conduta de Luciano Morais da Silva não procede, pois a relação de poder ou autoridade não é requisito para a configuração do crime de tortura, conforme fundamentação do acórdão. 7. A subordinação hierárquica não exime de responsabilidade penal, pois os agravantes agiram positivamente para a consumação do delito, não se configurando tortura por omissão. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.