STJ AREsp 2598342
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO MEDIANTE A OMISSÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS NOS LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Umberto Sacchelli Ribeiro contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu de agravo em recurso especial com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O recurso especial fora inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e formalmente adequado. 5. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravante não contestou adequadamente este ponto. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de maneira clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a parte se limitou a alegações genéricas e insuficientes sobre o mérito da controvérsia, sem superar os óbices processuais apontados, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Além disso, a superação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não foi demonstrada de forma clara e objetiva pela parte agravante. 8. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar a falta de impugnação específica apresentada no recurso inicial, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu recurso especial com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 2066/2067). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO MEDIANTE A OMISSÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS NOS LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Nilson Umberto Sacchelli Ribeiro contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu de agravo em recurso especial com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O recurso especial fora inadmitido por aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que não conheceu do recurso especial deve ser reconsiderada; (ii) se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e formalmente adequado. 5. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ, o que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravante não contestou adequadamente este ponto. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de maneira clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a parte se limitou a alegações genéricas e insuficientes sobre o mérito da controvérsia, sem superar os óbices processuais apontados, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Além disso, a superação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas, não foi demonstrada de forma clara e objetiva pela parte agravante. 8. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a complementação das razões recursais em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar a falta de impugnação específica apresentada no recurso inicial, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.