STJ AREsp 2361691
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA PARA PUNIÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CRIME COMETIDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por furto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de origem afastou essa imposição por entender que seria desproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito, considerando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi cometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir e prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu o crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após ter sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância em outro processo por crime semelhante. 3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo, afastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi cometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a reprovabilidade do ato. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena privativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e que a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que deu parcial provimento a apelação do Ministério Público, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 174): FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. Apelo exclusivo da acusação buscando o afastamento do privilégio ou, subsidiariamente, a imposição de pena privativa de liberdade. Privilégio bem aplicado. Bens subtraídos que foram avaliados em menos de meio salário-mínimo. Requisitos da forma privilegiada cumpridos. Acolhimento do pedido subsidiário. Imposição de pena exclusiva de multa insuficiente para punição e prevenção do delito. Crime qualificado praticado durante o repouso noturno, com subtração de valor muito superior ao parâmetro jurisprudencial da insignificância, por pessoa que violava liberdade provisória concedida em outro processo por furto, pouco depois de absolvição em ainda outro processo por crime idêntico por reconhecimento da bagatela. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício para aplicação do enunciado 1087 do índice de temas repetitivos do C. STJ, no sentido da inaplicabilidade da causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno aos furtos qualificados. Apelo ministerial provido em parte, com afastamento de ofício da majorante do art. 155, § 1º, do CP, redimensionando as penas para 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, substituída a primeira por uma restritiva de direitos. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não processamento do agravo em recurso especial e, caso contrário, seja-lhe negado provimento (e-STJ fls. 225/228). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 242/243). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA PARA PUNIÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CRIME COMETIDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por furto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de origem afastou essa imposição por entender que seria desproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito, considerando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi cometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir e prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu o crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após ter sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância em outro processo por crime semelhante. 3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo, afastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi cometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a reprovabilidade do ato. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena privativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e que a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial