Decisão · STJ

STJ HC 958373

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-03publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a presença da alegada nulidade da decisão na qual foi reconhecida a prática de falta grave, pois, embora sucinta, está suficientemente fundamentada, registrando a data e a natureza da conduta praticada pelo agravante; a confirmação dos fatos pela oitiva dos agentes de segurança penitenciária; e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR PRATES SANTOS contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de LEOMAR PRATES SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2304394-06.2024.8.26.0000). Consta nos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, declarando a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido anteriormente à data da falta (e-STJ fls. 134/140). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO - PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA R. DECISÃO - A RIGOR, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO POR VIA DO HABEAS CORPUS, DIANTE DE SEU ESTRITO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS CONHECIMENTO PARA SE EVITAR CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS E DELONGAS NA SOLUÇÃO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO QUE SÓ FOI PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - R. DECISÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave padece de nulidade absoluta, tendo em vista a flagrante ausência de fundamentação idônea, em clara violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil", uma vez que "o magistrado de primeiro grau valeu-se de modelo decisório genérico e padronizado, cuja redação poderia ser aplicada indistintamente a qualquer caso de falta disciplinar, sem qualquer individualização ou análise específica das peculiaridades do caso concreto" (e-STJ fl. 9). Ao final, requer a concessão da ordem para se "declarar a nulidade da r. decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, determinando-se que novo pronunciamento judicial seja proferido com a devida análise individualizada do caso concreto e exposição adequada dos motivos" (e-STJ fl. 11). No agravo regimental, a defesa reitera que "a decisão originária valeu-se de modelo decisório genérico e padronizado, cuja redação poderia ser aplicada indistintamente a qualquer caso de falta disciplinar, sem qualquer individualização ou análise específica das peculiaridades do caso concreto" (e-STJ fl. 181). Acrescenta que "não houve sequer a descrição da conduta que teria caracterizado a falta grave, limitando-se o magistrado a consignar que "o condenado cometeu, em tese, falta disciplinar de natureza grave", sem explicitar qual foi o ato praticado", e "a mera menção de que "os agentes de segurança penitenciária ouvidos confirmaram integralmente os fatos" não supre a exigência constitucional de fundamentação, uma vez que não esclarece quais agentes foram ouvidos, qual o teor de seus depoimentos e, principalmente, quais fatos teriam sido confirmados" (e-STJ fl. 181). Sustenta que "a decisão pode ser sucinta, porém, não pode ser jejuna de motivação, ou seja, impõe que o ato decisório explicite de modo claro suas premissas e razões de decidir, demonstrando que a solução decorreu de uma análise específica do caso concreto, sob pena de nulidade, como o caso em desfile" (e-STJ fl. 182). Diante dessas considerações, requer que, em juízo de retratação, seja concedida a ordem "para declarar a nulidade da r. decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, determinando-se que novo pronunciamento judicial seja proferido com a devida análise individualizada do caso concreto e exposição adequada dos motivos" (e-STJ fls. 182/183). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a presença da alegada nulidade da decisão na qual foi reconhecida a prática de falta grave, pois, embora sucinta, está suficientemente fundamentada, registrando a data e a natureza da conduta praticada pelo agravante; a confirmação dos fatos pela oitiva dos agentes de segurança penitenciária; e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 2. Agravo regimental desprovido.
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