Decisão · STJ

STJ HC 938642

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal. 2. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendar a substituição por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÁVIO FRANCO CHAVES contra decisão de minha lavra, na qual concedi a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando a pena do agravante e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 162-167). Consta que o acusado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e l66 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena-base do réu e afastar a redutora do tráfico privilegiado (fls. 49-54). Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Às fls. 162-167, o writ foi concedido para aplicar o redutor na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto e conversão da pena corporal em restritiva de direitos, aduzindo que considerar a quantidade de entorpecentes apta para influenciar o aumento da pena-base, nos (sic) caso dos autos, foi indevido (fl. 179). Postula, ao final, a reconsideração da decis ão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 197-209. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal. 2. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a justificar o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomendar a substituição por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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