STJ REsp 1965788
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON GUIMARAES DA SILVA E OUTROS, contra decisão da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1022 do CPC; (b) acórdão recorrido com fundamento constitucional; e (c) inviabilidade da análise da distribuição da sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera a parte agravante "que há possibilidade de afastar excepcionalmente o óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo" (fl. 726). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 723-729). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.