STJ AREsp 1624473
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 284/STF. ATO INFRALEGAL. EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. CONTROVÉRSIA SOBRE A RECEPÇÃO DO ART. 37, § 4.º, DO CTN. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo, afigura-se inco gnoscível o agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1. º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento a ele (fls. 1166-1178). Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pelo ora Recorrente, em face do Município Recorrido, por meio da qual se requereu fosse "determinando que a Ré se abstivesse de exigir da Autora o ITBI na transferência da quota pertencente à Autora (90%) do empreendimento imobiliário localizado no Município de Hortolândia, tendo em vista a expressa regra de não incidência disposta no parágrafo 40 do artigo 37 do CTN" (fl. 26). Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido (fls. 806-815). A Autora, ora Agravante, apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 895): APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI Município de Hortolândia Integralização social - Pretendido reconhecimento de imunidade tributária Impossibilidade Atividade preponderante do autor que é a administração e locação de bens imóveis Hipótese de não incidência prevista nos artigos 156 da CF e 36 e 37 do CTN - ITBI devido - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 912-917). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, que o Tribunal de origem teria afrontado os arts. 489 e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o que conduziria à necessidade de anulação do aresto de origem. Afirmou haver cerceamento de defesa, pois, embora tenha se oposto, tempestivamente, ao julgamento virtual, ainda assim o Colegiado local procedeu ao julgamento da referida forma. No mérito, apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 36 e 37, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando a não incidência de ITBI, pois "a operação em destaque ocorrera por incorporação total de uma empresa por outra do mesmo grupo. Desse modo, por mais que o objeto da Recorrente seja eminentemente voltado ao mercado imobiliário, aplica-se a exceção da exceção à incidência plasmada no parágrafo 4, do artigo 37 do Código Tributário Nacional, dispositivo este vigente desde a sua instituição, em 1.966" (fl. 937). Requereu o provimento do recurso para reformar ou anular o acórdão recorrido. O apelo nobre foi inadmitido no Tribunal de origem (fls. 1062-1064), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1105-1144). Em decisão de fls. 1166-1178, conheceu-se do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. No presente agravo interno, o Agravante alega, inicialmente, que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil se deu apenas em caráter subsidiário, no caso de não se entender prequestionada a matéria principal. Sustenta que "demonstrou, sem margem para a dúvida, que seu pedido de oposição ao julgamento virtual fora sumariamente ignorado pelo TJSP" (fl. 1187) e que "em demonstrado o apontamento da violação, no corpo do Recurso Especial da Agravante, ao artigo 218, parágrafo 3º, do CPC/2015, não há que se falar na incidência da súmula 284/STF in concreto, sendo medida de rigor que se reconheça a nulidade do julgamento virtual do apelo da ora Agravante, eis que inequívoco" (fl. 1189). Argumenta que "a citação, contida no bojo do Recurso Especial da Agravante, ao artigo 1º da Resolução 549/2011 do TJSP, não quer significar a indicação de sua violação e pedido de reforma, mas, tão somente, tornar translúcida a nulidade do julgamento do apelo da ora Agravante virtualmente" (fl. 1189). Afirma que "a discussão sub judice, apesar de ter contornos constitucionais, é eminentemente infraconstitucional, vale aclarar: a plena vigência e eficácia do artigo 37, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional" (fl. 1190). Reitera os argumentos relativos ao mérito da matéria principal. No mais, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois os fatos necessários ao deslinde do feito seriam incontroversos. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 1221-1245), vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 284/STF. ATO INFRALEGAL. EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. CONTROVÉRSIA SOBRE A RECEPÇÃO DO ART. 37, § 4.º, DO CTN. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para, nessa extensão, desprovê-lo, afigura-se inco gnoscível o agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1. º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.