Decisão · STJ

STJ HC 829974

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único. 5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA ROCHA e MIKAELA SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1523769-26.2021.8.26.0228). O paciente DIEGO DA SILVA ROCHA foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A paciente MIKAELA SANTOS DA SILVA foi condenada à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e no art. 158, § 1º, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida e os embargos de declaração foram rejeitados. A impetrante alega: a) "os pacientes teriam, em contexto único, roubado a vítima e obrigado a mesma a realizar transferências bancárias" (e-STJ fl. 5); b) "ante a intenção única de dilapidar o patrimônio alheio, resta afastada, inexistente e absorvida a extorsão, sendo o roubo crime único" (e-STJ fl. 6); c) possibilidade de a paciente Mikaela cumprir pena em regime semiaberto; e d) "a aplicação do regime fechado, após a retificação da pena, viola explicitamente o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a prática de crime único e fixar o regime semiaberto para a paciente Mikaela. A liminar foi indeferida. Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único. 5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →