Decisão · STJ

STJ HC 785598

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-11-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes. 3. O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LUCAS ALVES DE MIRANDA contra acórdão de minha relatoria, profer ido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios, ante a inexistência de omissão e contradição na decisão colegiada de fls. 119/120, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REGIME INTERMEIDIÁRIO JÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Equivoca-se o embargante ao requerer que seja sanada "a contradição apontada na precedência, para que seja alterado o regime fechado, fixado para início do cumprimento de pena do embargante, para o regime semiaberto", restando evidenciado sua falta de interesse de agir uma vez que o regime requerido já foi concedido ao paciente pelas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 145 ). No presente recurso, a defesa reitera a existência de contradição no acórdão confirmatório da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista que analisou a tese relativa à ilegalidade do regime prisional com base em premissa equivocada, qual seja, de que o embargante cumpriria a pena definitiva no regime inicial semiaberto. Salienta que o regime intermediário foi sugerido pelo Desembargador Revisor da apelação criminal, cujo voto restou vencido, e tampouco prevaleceu em sede de embargos infringentes opostos pela defesa. No mérito, ratifica a insurgência quanto à ilegalidade do regime fechado imposto pelo TJMG, com base na elevada quantidade de drogas apreendidas, considerando que esta circunstância já fora utilizada para afastar a redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto em favor do embargante. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. DROGAS APREENDIDAS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DIVERSA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa, pois, como bem delineado pela defesa, o regime inicial efetivamente imposto ao embargante foi o fechado, nos termos do voto vencedor da apelação criminal, posteriormente mantido em sede de embargos infringentes. 3. O paciente foi condenado, por ocasião do julgamento da apelação ministerial, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Em que pese a primariedade do paciente e a neutralidade das circunstâncias judiciais, que ensejaram a fixação da pena-base no mínimo legal, a Corte de origem estabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena a partir da diversidade e elevada quantidade de drogas apreendidas (215g de maconha e 425g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que "não se verifica bis in idem quando a natureza e a quantidade de drogas são utilizadas no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 850.809/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.
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