Decisão · STJ

STJ REsp 2161548

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO INVESTIGADO COMO FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso está em definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público da Bahia, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido, em que lhe é imputado a prática do crime capitulado no art. 155, caput, do CPB, sob o argumento da ausência de interesse de agir, tendo em vista a negativa por parte do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (fls. 67-73). Aduz o recorrente que assim procedendo, a Câmara julgadora contrariou o disposto no art. 28-A, caput e § 14, no art. 257, inciso I, e no art. 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal. Fundamenta também o recurso no fato de o acórdão impugnado ter dado à lei federal "interpretação divergente" da adotada por outro Tribunal pátrio em situação fático-jurídica idêntica. A Defesa argumenta em contrarrazões que o recurso implica em violação direta ao enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o acórdão recorrido, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Cortem, no sentido de que a ausência de confissão expressa em sede de inquérito policial não é fundamento idôneo para recusa da proposta de ANPP, uma vez que é direito do investigado analisar sobre o custo-benefício da proposta, com a finalidade de avaliar a melhor estratégia defensiva. E caso o recurso seja admitido, sustenta a ausência de violação de lei federal (art. 28-A, caput, e §14; art. 257, I, e art. 395, II e III, todos do CPP), eis que a confissão não seria condição para a apresentação da proposta, mas sim de formalização do acordo. Assim, requer a inadmissão do reclamo (Súmula n. 83 do STJ) e, no mérito, o seu não provimento (fls. 189-198).
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