Decisão · STJ

STJ REsp 2084940

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 13, § 2º, "A", E ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVANTE PELO PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente possui posição de garante que justifique a sua responsabilização penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é elemento integrante do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4 . A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida. 5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em que a condição de ascendente é requisito para a configuração da posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do parentesco. 5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco e ajustar a pena. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 367: NALCIO ANTONIO PIACENTINI 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos arts. 13, § 2º, "a", e 61, II, "e", do Código Penal, e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando, em síntese, que não ficou configurada a posição de garante e que não concorreu para a prática delitiva, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, arguiu que deve ser afastada a agravante pelo parentesco com a vítima, porque a sua incidência caracteriza, nos casos de crimes omissos impróprios, bis in idem Pleiteou, ao final, a concessão ex officio de Habeas Corpus. O Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 13, § 2º, "A", E ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVANTE PELO PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente possui posição de garante que justifique a sua responsabilização penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é elemento integrante do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4 . A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida. 5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em que a condição de ascendente é requisito para a configuração da posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do parentesco. 5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco e ajustar a pena. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
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