STJ HC 958379
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado fundamento da decisão agravada, consistente no fato de o acórdão impugnado ter sido proferido há quase 10 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada do referido fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o fundamento não impugnado se mantêm e justifica, por si só, o indeferimento liminar do writ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA MOURA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a Corte local, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, condenou o paciente como incurso no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/1997, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que teria sido violado o art. 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deveria ser restabelecida a sentença absolutória. Pugnou, assim, pela absolvição do paciente. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa aduz, e m síntese, que a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada. Ademais, afirma que como impugna acórdão distinto do impugnado no Habeas Corpus n. 910.686/MG não poderia deixar de ser conhecido. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado fundamento da decisão agravada, consistente no fato de o acórdão impugnado ter sido proferido há quase 10 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada do referido fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que o fundamento não impugnado se mantêm e justifica, por si só, o indeferimento liminar do writ. 2. Agravo regimental não conhecido.