STJ HC 758258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios supracitados, sendo claro ao afirmar a supressão de instância como óbice ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, nos termos de sua jurisprudência sobre o tema. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO TADEU JORGE JUNIOR contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental defensivo, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. PEDIDO QUE EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL N. 0001159-33.2016.8.26.0352 NÃO FOI SUBMETIDO OU ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 25/5/2017). Precedentes. 2. Não tendo a tese aqui deduzida sido submetido ou analisada nos autos da Ação Penal n. 0001159-33.2016.8.26.0352, não há como conhecer do pedido sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 1.734). Nas razões recursais, a defesa insiste na existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que deixou de analisar o efetivo enfrentamento da controvérsia relativa à nulidade da Ação Penal n. 0001159-33.2016.8.26.0352 pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, afirma que o tema da nulidade processual advinda da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no HC 166.373/PR foi examinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, ao rejeitar a preliminar suscitada pela defesa do corréu Júlio César Guimarães Mendonça Júnior, em aditamento das alegações finais. Acrescenta que, por analogia do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundados em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, que é o caso porque se trata de nulidade absoluta a tese do presente HC, aproveitará aos outros" (fl. 1.750). Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios supracitados, sendo claro ao afirmar a supressão de instância como óbice ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, nos termos de sua jurisprudência sobre o tema. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados.