STJ REsp 2185262
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.111/1.117): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE OBJETIVA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA QUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SE INICIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A GARANTIA E NÃO A PARTIR DA MERA JUNTADA DO SEGURO GARANTIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Com a edição da Lei 13.043 de 2014, que modificou a Lei 6.830 de 1980, o seguro garantia foi inserido no rol das garantias à execução, passando a produzir os mesmos efeitos da penhora, modificando, inclusive, o prazo inicial para o oferecimento de embargos que passou a ser da juntada da prova do seguro garantia. 2) Com a juntada aos autos do seguro garantia o embargante tem o prazo de 30 dias para oferecimento dos embargos à execução, no entanto, in casu, os embargos foram ajuizados mais de seis meses após a juntada do seguro garantia aos autos, o que demonstra sua intempestividade. 3) Manutenção da sentença que se impõe. 5) Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.155/1.164). Em suas razões recursais (fls. 1.171/1.198), a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 15, II, e 16, II, III, § 1º, da Lei 6.830/1980 - Lei das Execuções Fiscais ("LEF") e do art. 73 da Lei 13.043/2014, argumentando, em síntese, ser imprescindível a intimação do devedor da penhora realizada ou aceitação da garantia por ele ofertada ao Juízo para fins de oposição de embargos à Execução. Afirma que: (i) "o Tribunal a quo entendeu que a simples juntada da apólice de seguro (pactuada ao alvedrio da executada) seria suficiente para considerar integralmente garantido o juízo. Ao contrário do que restou decidido, no entanto, a executada não detém o poder de, unilateralmente, considerar garantido o Juízo." (fl. 1.179); (ii) "A interpretação conjunta dos dispositivos legais acima invocados só nos permite chegar à conclusão de que não é possível que o executado, unilateralmente, considere garantida a execução, sendo impossível, portanto, que o próprio executado inaugure seu prazo de defesa sem que haja determinação específica do Juízo." (fl. 1.182) e (iii) "é evidente o desacerto da decisão recorrida, razão pela qual requer o provimento do presente recurso especial, em razão da clara violação ao art. 16, §1º da LEF, bem como aos art. 15, II e 16, III, todos da LEF, fixando-se como critério jurídico para inauguração do prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal a intimação expressa do devedor acerca do aceite da garantia pelo juízo, afastando-se o critério adotado de início a partir da mera juntada da garantia." (fl. 1.183) A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.295/1.306). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1.312/1.314 mantida às fls. 1.408/1.409) e foi interposto o agravo em recurso especial, do qual conheci. Passo à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO ACEITE DO SEGURO GARANTIA PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação da parte acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz, interpretação dos artigos 7º e 16 da Lei 6.830/1980. 2. Recurso provido.