Decisão · STJ

STJ HC 954282

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. 3. O juízo da condenação determinou que a questão fosse apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Guia de Execução definitiva. O Tribunal a quo entendeu que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito a iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores de 12 anos, e se é possível a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 5. O fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não configura situação excepcional capaz de justificar a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante automaticamente o direito de expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão . 2. A análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. 3. A apreciação direta pela Corte Superior sem análise prévia pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117; Código de Processo Penal, art. 318, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, HC 394.532/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE SANTOS DE MELO contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução Penal antes do cumprimento do mandado de prisão. A agravante afirma que foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Após o trânsito em julgado da condenação, requereu a concessão do direito de iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possui filhos menores de 12 anos. O juízo da condenação entendeu que a questão deve ser apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e expedição da Guia de Execução definitiva. No writ originário, o Tribunal a quo entendeu que a questão deve ser apreciada primeiramente pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. Sustenta que a omissão do juízo de primeiro grau configura negativa do pedido, de maneira que não há supressão de instância. Alega ser incontroverso seu direito de iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, segundo a jurisprudência desta Corte, devendo, assim, ser superada a alegada supressão de instância e concedida a ordem de ofício nesse sentido. Também entende ser cabível a expedição da Guia de Execução Penal antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir ao juízo da execução penal a análise da questão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a concessão de prisão domiciliar ou a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). Requereu o cumprimento da pena em prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. 3. O juízo da condenação determinou que a questão fosse apreciada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão e a expedição da Guia de Execução definitiva. O Tribunal a quo entendeu que a análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito a iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, considerando a existência de filhos menores de 12 anos, e se é possível a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. III. Razões de decidir 5. O fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não configura situação excepcional capaz de justificar a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos não garante automaticamente o direito de expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão . 2. A análise do pedido de prisão domiciliar compete ao juízo das execuções, após a prisão e expedição da guia de execução. 3. A apreciação direta pela Corte Superior sem análise prévia pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117; Código de Processo Penal, art. 318, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.236/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; STJ, HC 394.532/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017.
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