Decisão · STJ

STJ HC 953246

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O Agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, defendendo a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância precedente, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON LUZ ANDRADE FERREIRA, em face de decisão monocrática, às fls. 87-88, que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, sustenta o Agravante a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, defendendo a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 120-123, opinou pelo não conhecimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O Agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, defendendo a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância precedente, à luz da Súmula 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
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