Decisão · STJ

STJ REsp 2138051

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ. 6. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a questão não pode ser resolvida por meio de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, tanto em relação à abrangência do resultado da sentença da ação declaratória ainda não submetida ao reexame necessário, quanto aos requisitos para obtenção da imunidade tributária. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 371): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 508 E 998 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME NECESSÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 489, §1º, IV, VI e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como que não há falar em incidência da Súmulas 284/STF e 283/STF, sob as seguintes alegações (fls. 414-419): A omissão com a qual transigiu o acórdão recorrido teve na interpretação do artigo 505, inciso I, do CPC sua maior relevância, daí porque admitido na origem o especial, inclusive com afronta aos artigos 489, par. 1º, incisos IV e VI c/c 1.022, II, todos do caderno processual vigente, fato que igualmente se verifica também aqui, data vênia. .. O enfrentamento do tema da relação jurídica continuada e seus efeitos é essencial à entrega da prestação jurisdicional de sorte que, se no entendimento da decisão monocrática o conteúdo do disposto nos artigos 508 e 998 do CPC (articulados por força da impugnação geral) não é capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a norma contida no artigo 505, inciso I, do CPC se presta a tal desiderato e deve ser enfrentada porque disso tratou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (efeitos da coisa julgada), com interpretação que afronta a lei e o entendimento desta Corte Superior. .. No que diz respeito à suposta ausência de impugnação quanto fundamento de que a falta ou não de reexame necessário deveria ser discutido em autos próprios, a matéria foi devidamente atacada e igualmente não enfrentada pelo acórdão recorrido quando dos embargos de declaração, a uma porque diz respeito à extensão dos efeitos da sentença e a discussão deve ser feita pela partes contra quem se apresenta o título judicial (art. 505, I, CPC) e a duas porque foi especificamente desafiada nos embargos de declaração (e-STJ/fls. 187/208) e foi igualmente ignorada em afronta ao artigo 489, par. 1º, incisos IV e VI do CPC. Finalmente, outro ponto a ser objeto de esclarecimento nessa fração de interesse é a nulidade do acórdão quanto à ausência de enfretamento de fundamento sustentado nos embargos e no recurso especial relativo ao fato do Recorrido ter desistido do recurso voluntário para, ao depois, sustentar eventual necessidade de reexame necessário, o que leva a necessária interpretação do artigo 496, caput, do CPC, assim pontuada no especial (e-STJ fls. 260/301): .. Esse fundamento foi expressamente atacado no recurso especial não havendo incidência da Súmula 283/STF e restou omitido no acórdão recorrido e também na respeitável decisão monocrática, ensejando, igualmente, a nulidade sustentada no recurso especial relativamente ao artigo 489, par. 1º, incisos IV e VI do CPC c/c artigo 1.022, II, todos do CPC. Acrescenta que, "no que tange à aplicação da Sumula 126/STF a decisão monocrática também não pode prevalecer porquanto o FUNDAMENTO CENTRAL do acórdão recorrido recaiu sobre os EFEITOS DA COISA JULGADA derivada de título judicial apresentado na exceção de pré-executividade, sendo o artigo 150, inciso IV, da CF/88, fundamento secundário e não autônomo" (fl. 421). Sustenta, ainda, que "o caso demanda a interpretação do artigo 505, inciso I, do CPC/2015 com base objetivamente na sentença que reconheceu inexistência de relação jurídico-tributária entre os litigantes relativamente ao IPTU nos termos das razões recursais, sem qualquer óbice, data venia, quanto aos termos da Súmula 07/STJ" (fl. 429). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, adotou fundamentação constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ. 6. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a questão não pode ser resolvida por meio de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória, tanto em relação à abrangência do resultado da sentença da ação declaratória ainda não submetida ao reexame necessário, quanto aos requisitos para obtenção da imunidade tributária. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno improvido.
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