Decisão · STJ

STJ AREsp 2544933

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-22publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, constata-se que o Parquet limitou-se a refutar (genericamente) que não se aplicariam os precedentes invocados na decisão agravada, uma vez que não se trata de mesma situação fática. 4. Imp ugnação (desidratada e lacunosa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, silente quanto ao (remanescente) fundamento averbado de que, no âmbito deste Sodalício, somente na hipótese de multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes é possível a exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito (AgRg no AREsp n. 2.534.355/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifamos). 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo acusatório, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 491-497). Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não configura bis in idem invocar a elevada quantidade de entorpecente apreendido como fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do delito e ao mesmo tempo delimitar o quantum de aumento das circunstâncias judiciais (e-STJ fl. 505). Ademais, alega que, se foram sopesadas negativamente as circunstâncias do crime e os antecedentes criminais, nada mais natural do que invocar características intrínsecas a cada peculiaridade verificada na motivação das próprias circunstâncias judiciais para estabelecer o parâmetro de aumento (e-STJ fl. 513). Pondera que a atividade do julgador não se trata de mera soma matemática, mas exige um exame acurado dos elementos relacionados ao caso concreto, é autorizado ao magistrado aplicar a fração de aumento mais severa, desde que de forma fundamentada, a fim de que se mostre proporcional e adequada (e-STJ fl. 509). Arremata que, não se aplicam os precedentes invocados na decisão agravada, uma vez que não se trata de mesma situação fática, motivo pelo qual importante o distinguishing aqui realizado do caso em comento (e-STJ fl. 513). Nessa ambiência, após reiterar as razões meritórias já explicitadas e rechaçadas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória, com a razoável aplicação do quantum de 04 (quatro) anos de exasperação na primeira fase de aplicação da pena (e-STJ fl. 513). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 517). Contrarrazões não ofertada pela Defesa (e-STJ fl. 524). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de "dialética" e "estratificada" impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada pela Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, constata-se que o Parquet limitou-se a refutar (genericamente) que não se aplicariam os precedentes invocados na decisão agravada, uma vez que não se trata de mesma situação fática. 4. Imp ugnação (desidratada e lacunosa) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, silente quanto ao (remanescente) fundamento averbado de que, no âmbito deste Sodalício, somente na hipótese de multiplicidade de registros considerados a título de maus antecedentes é possível a exasperação da pena-base em patamar superior ao ordinário de 1/6 do mínimo legal ou 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada em abstrato para o delito (AgRg no AREsp n. 2.534.355/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifamos). 5. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo acusatório, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6 . Agravo regimental não conhecido.
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