STJ REsp 2078770
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio. 6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todas as provas produzidas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial, desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milh ões de reais). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 1.969-1.975): Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do TRF/5ª Região que, rejeitando embargos de declaração, manteve o acórdão que negou provimento à apelação da defesa, confirmando a condenação dos recorrentes. TEREZA CRISTINA KAZNIAKOWSKI PEREIRA e FRANCISCO LUCIANO NUNES DA SILVA JÚNIOR foram condenados pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do CP, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão e 140 dias-multa, em regime semiaberto, em razão de desvios financeiros, na Caixa Econômica Federal, no valor total de R$ 3.937.560,09 (três milhões novecentos e trinta e sete e mil quinhentos e sessenta reais e nove centavos), utilizando-se do amplo conhecimento operacional e contábil sobre as movimentações financeiras da entidade, da qual eram empregados, no período de 2012 a 2014. O TRF/5ª Região negou provimento a apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO RÉUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. ART. 312, CÓDIGO PENAL. PECULATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO NÃO PROVIMENTO DO APELO. ACOLHIMENTO DO PARECER. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelos Réus TEREZA CRISTINA KAZNIAKOWSKI PEREIRA e FRANCISCO LUCIANO NUNES DA SILVA JÚNIOR, ante sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os, pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, estes no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época das condutas delitivas (2014), devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal). 2. Narra a denúncia, em síntese, que os funcionários da Caixa Econômica Federal, TEREZA CRISTINA KAZNIAKOWSKI PEREIRA e FRANCISCO LUCIANO NUNES DA SILVA JÚNIOR, em união de esforços, desviaram a quantia total de R$ 3.937.560,09 através de lançamentos contábeis fraudulentos e apropriação indébita do dinheiro no período de 2012 a 2014. 3. Relata que os denunciados Teresa Cristina e Francisco Luciano utilizavam os terminais financeiros em que trabalhavam para realizar autenticações a débito em subcontas contábeis da Caixa Econômica Federal sem existência de fato gerador, apropriando-se de tais valores e que, ao debitar as subcontas da CAIXA sem fato gerador, os denunciados supracitados promoviam as contabilizações que, em tese, eram necessárias para cobrir a subconta devedora, no entanto, realizavam em seguida novos débitos em subcontas da CAIXA, ou seja, regularizavam um débito e criavam outro, sucessivamente, o que foi observado de 2012 até 2014. 4. Os Réus interpuseram recursos de apelação, alegando, em síntese: que a conduta seria atípica, tendo em vista que o compartilhamento das senhas dos sistemas informatizados da Caixa Econômica Federal era uma prática recorrente entre os empregados; que não haveria provas para embasar a condenação; que o laudo pericial não fez nenhuma consideração acerca da autoria, apreciando apenas o valor dado como desviado (R$ 3.937.560,09) e que não houve comprovação da destinação desses recursos faltantes aos réus; que as imagens provenientes de uma filmagem das câmeras instaladas na agência não podem ser utilizadas como provas da materialidade do crime, uma vez que não condizem com a narrativa acusatória formulada ao longo do processo. 5. Por fim, insurgiu-se a parte apelante contra a dosimetria da pena e pugnaram pela fixação da pena no mínimo legal e a readequação da conduta para o tipo penal de peculato culposo. 6. Contrarrazões apresentadas. Manifestando-se na condição de Custus Legis , o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos apelos. 7. No caso em tela, conforme narrou a denúncia, os réus, ora apelantes, em união de esforços, desviaram a quantia total de R$ 3.937.560,09 através de lançamentos contábeis fraudulentos e apropriação indébita do dinheiro no período de 2012 a 2014. 8. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas através dos documentos trazidos com a denúncia, Processo Administrativo Disciplinar nº CE.0619.2014. A.000204; Laudo Pericial nº 698/2018 -SETEC/SR/PF/CE; manuais normativos; Documentos de Lançamentos de Eventos (DLE), além de diversos outros documentos disponíveis nos autos, cujo mérito foi discutido em juízo, bem como através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria defesa, Sr. MANOEL GUERRA ALENCAR, que afirmou que trabalhou na Agência Del Paseo entre 2006 e 2017, e que nunca teve conhecimento sobre o compartilhamento de senhas entre os funcionários, e do Sr. ROGIS COMIN NUNES, que afirmou que não há possibilidade de imputar conduta a terceiros com base apenas do uso de matrícula e senha dos sistemas informatizados da CEF, visto que o sistema da CEF é seguro e sem possibilidade de essas movimentações terem ocorrido por falha no sistema. 9. Quanto à alegação de que as imagens provenientes de uma filmagem das câmeras instaladas na agência não podem ser utilizadas como provas da materialidade do crime, tal fundamento não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença guerreada não se baseou em tal material. 10. Por fim, quanto à dosimetria fixada na sentença, sendo reconhecidos 03 circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, e sendo ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e de aumento de pena, observa-se não haver qualquer excesso na pena fixada na r. sentença guerreada, qual seja, pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, estes no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época das condutas delitivas (2014), devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal). Apelações improvidas (f. 1768-1769) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO COMETIDO POR FUNCIONÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelos Réus FRANCISCO LUCIANO NUNES DA SILVA JÚNIOR e TEREZA CRISTINA KAZNIAKOWSKI PEREIRA em face de Acórdão proferido por esta col. Terceira Turma, que negou provimento às suas Apelações, para manter a Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-os pelo crime de peculato previsto no art. 312 do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, estes no patamar de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época das condutas delitivas (2014), devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal). 2. Aduz o Embargante Francisco Luciano Nunes da Silva Júnior ter havido omissão no Acórdão na análise da dosimetria da pena, porque teria incorrido em bis in idem na valoração do Cargo de Confiança que exercia, bem como na apreciação das consequências do delito. Também teria ocorrido omissão ao não se permitir a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3. Nas razões recursais da Ré Tereza Cristina kazniakowski Pereira, a mesma sustenta que o Acórdão foi omisso na fundamentação relativa às provas dos autos e dosimetria da pena. Resumidamente, assevera que o Acórdão teria limitado-se a reproduzir trechos da Sentença e não teria enfrentado os argumentos da defesa. 4. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 619 e 620 do CPP, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, analogicamente ao previsto no CPC, quando haja erro material. A omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. 5. No caso, observa-se não assistir razão aos Embargantes. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o Acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. No tocante à dosimetria da pena, o Acórdão expressamente salientou que "sendo reconhecidos 03 circunstâncias subjetivas e objetivas do art. 59 do Código Penal, e sendo ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e de aumento de pena, observa-se não haver qualquer excesso na pena fixada na r. sentença guerreada, qual seja, pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, estes no patamar de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época das condutas delitivas (2014), devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (art. 49, § 2º, do Código Penal)". De outra banda, em relação à alegada omissão ao não se permitir a realização 7. de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por parte do Ministério Público Federal, verifica-se que em nenhum momento foi feita menção à tal tese no Recurso de Apelação do Réu Francisco Luciano Nunes da Silva Júnior, pelo que ressoa manifesto que essa matéria corresponde à indevida inovação promovida em sede de Embargos de Declaração, o que afasta a ocorrência de omissão no julgado. 8. Alega-se ainda que o Acórdão foi omisso porque teria se limitado a reproduzir trechos da Sentença e não teria enfrentado os argumentos da defesa. Todavia, ao contrário do alegado pela Embargante Tereza Cristina kazniakowski Pereira, o Acórdão, embora colacione trechos da Sentença, fez uso, igualmente, de argumentos próprios. 9. Quanto ao argumento de que o Acórdão foi omisso na fundamentação relativa às provas dos autos, igualmente não prospera. A esse respeito, o aresto expressamente se manifestou: "No caso em tela, conforme narrou a denúncia, os réus, ora apelantes, em união de esforços, desviaram a quantia total de R$ 3.937.560,09 através de lançamentos contábeis fraudulentos e apropriação indébita do dinheiro no período de 2012 a 2014. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas através dos documentos trazidos com a denúncia, Processo Administrativo Disciplinar nº CE.0619.2014. A.000204; Laudo Pericial nº 698/2018 - SETEC/SR/PF/CE; manuais normativos; Documentos de Lançamentos de Eventos (DLE), além de diversos outros documentos disponíveis nos autos, cujo mérito foi discutido em juízo, bem como através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela própria defesa, Sr. MANOEL GUERRA ALENCAR, que afirmou que trabalhou na Agência Del Paseo entre 2006 e 2017, e que nunca teve conhecimento sobre o compartilhamento de senhas entre os funcionários, e do Sr. ROGIS COMIN NUNES, que afirmou que não há possibilidade de imputar conduta a terceiros com base apenas do uso de matrícula e senha dos sistemas informatizados da CEF, visto que o sistema da CEF é seguro e sem possibilidade de essas movimentações terem ocorrido por falha no Sistema. Quanto à alegação de que as imagens provenientes de uma filmagem das câmeras instaladas na agência não podem ser utilizadas como provas da materialidade do crime, tal fundamento não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença guerreada não se baseou em tal material." 10. Não se deve confundir Acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. 11. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o Acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 12. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos (f. 1850-1851). No recurso especial, alega que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 619 do CPP, por não ter suprido as omissões alegadas nos embargos de declaração; que o acórdão contrariou o disposto no art. 59 do CP, na medida em que elevou a pena-base considerando elementos inerentes ao tipo penal; que houve violação ao art. 28-A, do CPP, por não lhe ter sido reconhecido o direito a realizar um acordo de não persecução penal (f. 1899-1913). Recurso admitido na origem. Vieram os autos à PGR para parecer. É o relatório. A defesa alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se manifestou quanto a supostas omissões na dosimetria da pena- base, que teria sido feito em negativa de vigência ao art. 59 do CP, além de pugnar pelo retorno dos autos a fim de que seja oferecido o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do CPP. O parecer do MPF é no sentido do parcial provimento do recurso especial, apenas para reduzir a basilar, majorada de forma desproporcional sem fundamentação idônea (fls. 1.969-1.975). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena aplicada a condenado por peculato e à possibilidade de acordo de não persecução penal. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a questão do acordo de não persecução penal não foi devidamente analisada, ausente o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena e à possibilidade de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões suscitadas nas razões da apelação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio. 6. O livre convencimento motivado do julgador foi exercido com base nas provas constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todas as provas produzidas. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dosimetria da pena está dentro de um juízo discricionário do magistrado, não sendo direito subjetivo do acusado a aplicação de determinada fração, além de ser possível até mesmo a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que valorada uma única circunstância judicial, desde que o faça de forma fundamentada e com base nos elementos concretos dos autos, como ocorreu no presente caso, em que houve a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 8. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente porque o recorrente se valeu de cargo de confiança para, durante anos, desviar grande volume de dinheiro mediante várias dissimulações contábeis, gerando um prejuízo de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milh ões de reais). IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.