Decisão · STJ

STJ REsp 2150227

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-12-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MUNIZ NETO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1535): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora e indeferiu os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da Executada XYZ Live (em razão do reconhecimento da prescrição) - Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica não está sujeita a prazo prescricional (nos termos do Superior Tribunal de Justiça) - Não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial - Não preenchidos os requisitos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica - Decisão agravada contém omissão (quanto a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais) - RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o reconhecimento da prescrição e para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada XYZ Live, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenado o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelos Executados. Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 1595- 1598). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 1621-1623). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega, ainda, violação do art. 1.013, § 4º, do CPC, por cerceamento de defesa, porquanto, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que o abuso da personalidade jurídica da XYZ LIVE não estaria comprovado, deveria ter remetido os autos ao Juízo a quo para produção de provas adicionais, e não avançar no mérito e decidir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 50, § §, 1º e 2º, II, do CC, 243 a 264 e 265 da Lei n. 6.404/76 sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que "embora não haja qualquer prova de que a XYZ LIVE e a XYZ Associados fazem parte de grupo econômico de direito, que o compartilhamento de ativos, funcionários e clientes sem a devida contraprestação não configura confusão patrimonial, mas sim articulação de esforços de sociedades que fazem parte do mesmo grupo econômico" (fl. 1667). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial com pedido de condenação do recorrente ao pagamento por litigância de má-fé (fls. 1711-1732 e 1734-1759). CRISTIANO DO CANTO MUNIZ E OUTROS não apresentaram contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1763-1765), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1824-1834). Determinação de conversão do agravo em recurso especial (fl. 2089-2091). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC.
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