STJ HC 950227
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante encontrava-se em liberdade provisória concedida menos de 8 (oito) meses antes do novo flagrante, além de responder a quatro inquéritos policiais instaurados nos anos de 2023 e 2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão diz respeito à necessidade de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do tema. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva . 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do tema." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SENE JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) "é primário, possui residência fixa e emprego lícito" (e-STJ, fl. 304); d) "apresenta condição de saúde delicada, incluindo pinos na perna, necessitando de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo", mas se constata a "ausência de cuidados médicos adequados no ambiente prisional coloca em risco a integridade física do agravante" (e-STJ, fl. 302). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas ou, ainda, por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante encontrava-se em liberdade provisória concedida menos de 8 (oito) meses antes do novo flagrante, além de responder a quatro inquéritos policiais instaurados nos anos de 2023 e 2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Outra questão em discussão diz respeito à necessidade de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do tema. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva . 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do tema." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 888.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024.