STJ HC 929147
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Carlos do Nascimento Cruvello, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, imposta pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que o regime fechado seria desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário e a pena fixada é inferior a oito anos, pleiteando a aplicação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como via para impugnar a fixação de regime inicial mais severo, bem como em analisar se há flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar da pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a oito anos, é possível quando há fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 440 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na maior reprovabilidade da conduta do paciente, que lançou seu automóvel contra a vítima, um adolescente de 15 anos de idade, em via pública, expondo terceiros a risco, o que revela gravidade concreta suficiente para impor regime mais severo. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a fixação de regime inicial fechado quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais indicam a necessidade de maior rigor na execução penal, mesmo para réu primário e pena inferior a oito anos, como no caso dos autos, não se verificando a apontada ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO CRUVELLO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a pena imposta ao paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão, mantendo-se inalterado o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. No presente writ, o impetrante destaca que as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça tratam da necessidade de motivação idônea para a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pela pena aplicada, bem como da vedação à aplicação do regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando que o regime fechado é desproporcional e que ele deveria iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando suas condições favoráveis e a pena inferior a oito anos. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o apenado possa iniciar o cumprimento de sua pena em regime prisional semiaberto. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roberto Carlos do Nascimento Cruvello, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, imposta pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que o regime fechado seria desproporcional, tendo em vista que o paciente é primário e a pena fixada é inferior a oito anos, pleiteando a aplicação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do habeas corpus como via para impugnar a fixação de regime inicial mais severo, bem como em analisar se há flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar da pena inferior a oito anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a oito anos, é possível quando há fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 440 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou o regime fechado com base na maior reprovabilidade da conduta do paciente, que lançou seu automóvel contra a vítima, um adolescente de 15 anos de idade, em via pública, expondo terceiros a risco, o que revela gravidade concreta suficiente para impor regime mais severo. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a fixação de regime inicial fechado quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais indicam a necessidade de maior rigor na execução penal, mesmo para réu primário e pena inferior a oito anos, como no caso dos autos, não se verificando a apontada ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.