STJ AREsp 2722392
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GUEDES DE ALMEIDA JUNQUEIRA contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 444-449). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 470-475). A parte agravante sustenta que não busca em nenhum momento rediscutir provas, mas tão somente a revaloração. Afirma, também, que o que se tem nestes autos é a aplicação da responsabilidade penal objetiva, pois exigiu-se a prova do elemento subjetivo do réu, quando na verdade, o ônus de provar o elemento subjetivo do crime, cabia ao Ministério Público (fl. 490). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, e restabelecidos os ditames do artigo 156 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma, uma vez que não houve prova do elemento subjetivo do tipo penal a que vem sendo acusado o agravante, sendo incabível aplicar a inversão do ônus da prova (fl. 492). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 498-501). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.