Decisão · STJ

STJ AREsp 2300389

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal e veicular, ou buscando a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 666 dias-multa. A apelação foi desprovida, e os embargos infringentes não foram providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao art. 244 do CPP na busca pessoal e veicular; (ii) se seria possível a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não pode ser conhecida, pois carece do indispensável prequestionamento, uma vez que a questão não foi submetida ao Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo próprio também não é cabível, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas (94,01g de cocaína e 36,93g de maconha), bem com as circunstâncias do flagrante, os quais indicam que a droga era destinada à mercancia, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o seu não provimento (e-STJ, fls. 792-793). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 817825). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal e veicular, ou buscando a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). O réu foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 666 dias-multa. A apelação foi desprovida, e os embargos infringentes não foram providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao art. 244 do CPP na busca pessoal e veicular; (ii) se seria possível a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular não pode ser conhecida, pois carece do indispensável prequestionamento, uma vez que a questão não foi submetida ao Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de drogas para consumo próprio também não é cabível, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas (94,01g de cocaína e 36,93g de maconha), bem com as circunstâncias do flagrante, os quais indicam que a droga era destinada à mercancia, em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →