Decisão · STJ

STJ HC 944940

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INOVAÇÃO RECURSA L. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabiano Pedro contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 48): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante que é de se concordar com os argumentos apresentados pelo Min. Relator na decisão monocrática. Entretanto entendemos que estamos diante de um caso excepcional. Isso porque na origem o agravante apresentou recurso especial - ev. 44 do andamento processual, tendo o seguinte fundamento o recurso: sendo decotada qualificadora em recurso de apelação exclusivo da defesa o acusado deve ser submetido a novo júri e não a pena redimensionada (fl. 58). Sustenta, ademais, que (fls. 59/60): Nesse sentido entendemos que o paciente deveria ter o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão a preventiva perdura há 4 anos, o que caracteriza um excesso de prazo incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da proporcionalidade. É necessário relembrar que mesmo após a condenação pelo júri, o Tribunal de Justiça decotou uma qualificadora, o que modificou substancialmente o panorama condenatório, justificando a necessidade de um novo julgamento para que se adeque a pena à nova realidade processual. E uma vez que há recurso especial pendente de julgamento buscando um novo júri, existe uma probabilidade real e concreta de que o Tribunal Superior acolha os argumentos da defesa e determine a realização do novo julgamento. Assim o fundamento para a manutenção da prisão preventiva perde força, pois não há certeza definitiva sobre a condenação e, se for determinado um novo júri, o agravante permanecerá preso por ainda mais tempo sem uma condenação definitiva. A prisão preventiva, sendo uma medida excepcional, não se justifica diante das alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Ainda que seja uma projeção o paciente ser submetido a um novo júri, é fato que existe jurisprudência dominante no STJ sobre o tema, apta a demonstrar a plausibilidade dos argumentos defensivos. Entendemos ser possível nesse sentido a revogação da prisão preventiva pela substituição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP. Requer, assim, o provimento do recurso para conceder liberdade provisória ao paciente, substituindo-se a custódia cautelar pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP (fl. 60). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE TEMPO DE PRISÃO SEM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INOVAÇÃO RECURSA L. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
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