STJ HC 955886
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática. Supressão de instância. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega ilegalidade na decisão que unificou suas penas e impôs regime fechado, pleiteando a aplicação da continuidade delitiva para os crimes de estelionato e revisão da pena. 3. A decisão agravada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, sendo proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator, que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância antecedente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria que não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O STJ não pode analisar matéria sem prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANGELA NANCY BRITO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante sustenta flagrante ilegalidade na decisão que unificou suas penas e impôs o regime fec hado. Assevera que deve ser aplicado o instituto da continuidade delitiva relativamente às condenações pela prática dos crimes de estelionato, com a revisão da pena aplicada. Afirma que a decisão ora agravada compromete o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da colegialidade, eis que a questão meritória não foi apreciada pelo colegiado deste Tribunal. Argumenta que "a reforma da decisão agravada é essencial para assegurar que a matéria seja submetida a apreciação perante esta Corte Superior, que poderá atentar-se ao vício de forma e encaminhar para julgamento da instância de origem ou examinar com profundidade a alegação de continuidade delitiva e a aplicação de regime prisional menos gravoso." (e-STJ, fl. 39). Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Decisão monocrática. Supressão de instância. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante alega ilegalidade na decisão que unificou suas penas e impôs regime fechado, pleiteando a aplicação da continuidade delitiva para os crimes de estelionato e revisão da pena. 3. A decisão agravada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, sendo proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator, que não conheceu da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem o prévio exaurimento da instância antecedente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria que não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A provocação da jurisdição do STJ exige o prévio exaurimento da instância antecedente, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O STJ não pode analisar matéria sem prévio exaurimento da instância antecedente, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 711.980/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 612.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021.