STJ REsp 2052375
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa. 2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e declarou extinta a punibilidade pela prescrição. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada de forma adequada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. 6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade (aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores, redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa. 8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição por duas restritivas de direito. 7. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Origem que deu provimento parcial aos Apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos Recorridos para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, em seguida, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa. 2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e declarou extinta a punibilidade pela prescrição. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada de forma adequada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. 6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade (aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores, redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa. 8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição por duas restritivas de direito. 7. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução.