STJ AREsp 2232818
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, por meio da qual se conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5003802-14.2011.4.04.7201/SC, assim ementado (fls. 1297-1298): ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNET. PUBLICAÇÃO IMPUTANDO A JUIZ DE DIREITO CONDUTAS NÃO CONDIZENTES COM O CARGO, COM ADJETIVAÇÕES INADEQUADAS E OFENSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os princípios da liberdade de imprensa e de opinião estão consagrados na Constituição, nos seus arts. 5º, IV e IX, e 220. Não cabe ao Estado censurar a livre opinião e manifestação de ideias e pensamentos. E não poderia ser diferente, pois em países democráticos a liberdade de expressão é um dado da realidade. O direito de informar e o dever de fiscalizar e alertar sobre abusos perpetrados por quem exerce função pública estão assegurados e jamais podem ser postos em risco. Assim, a crítica às autoridades públicas, inclusive através da sátira, está protegida pela liberdade de expressão, desde que observados os limites previstos na própria Constituição, o que significa adoção de cuidado para evitar colisão com outros direitos e bens fundamentais. 2. A divulgação de determinadas condutas, não devidamente apuradas e demonstradas, feitas de forma leviana, tem forte potencialidade lesiva à honra das pessoas, razão pela qual sua disseminação deve ser restringida. Nesses casos, os direitos e garantias atinentes à liberdade de informação, de pensamento e de comunicação cedem perante interesses maiores, constitucionalmente protegidos. 3. Caso que em houve publicação no site da Subseção da ré, derivada, segundo ela, de um e-mail anônimo, imputando ao autor, Juiz de Direito, condutas não condizentes com seu cargo, sem sequer uma averiguação prévia. 4. Reconhecido o direito à indenização por danos morais. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega, no tocante à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o acórdão analisou a existência de divulgação anterior dos fatos apenas sob a ótica da legalidade da publicação realizada no site da OAB- SC, ao afirmar que "um erro não justificaria o outro" (fl. 1.619), e, ainda, que, quanto à indenização do dano moral, foi requerida a integração do acórdão, especificamente em relação ao nexo de causalidade e dano, entretanto, essas circunstâncias não teriam sido analisadas, apesar da oposição dos aclaratórios. Sustenta que não se faz necessário o reexame fático-probatório, "por sua vez, pretende a reforma do acórdão por violação aos arts. 186 e 927 do CC, ausência de ilegalidade, inclusive com a demonstração de divergência jurisprudencial. Também indica, com base nos elementos constantes nos autos, a quebra do nexo de causalidade ou, subsidiariamente, a possibilidade de redução do valor da condenação" (fl. 1.622), e, ainda, argumenta ser possível a revisão do valor excessivo arbitrado a título de indenização por danos morais. Afirma que foi realizado o competente cotejo analítico entre os posicionamentos do TRF 4º Região e os acórdão paradigmas, de modo a justificar a análise da divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada. Houve impugnação ao agravo interno (fls. 1638-1642). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4 . Agravo interno desprovido.